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CONVÊNIO ICMS 64/05

CONVÊNIO ICMS 64/05

·    Publicado no DOU de 05.07.05.

·    Ratificação Nacional DOU de 22.07.05, pelo Ato Declaratório 07/ 0 5 .

 

 

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo , SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A alínea “b” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 1 0 /02 , de 15 de março de 2002, fica acrescida do item 6 com a seguinte redação:

6 – Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99. ”.

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.