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CONVÊNIO ICMS 15/05

CONVÊNIO ICMS 15/05

  • Publicado no DOU de 05.04.05.
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    Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências. 

     

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

     

    C O N V Ê N I O

     

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

    I – os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações :

    "

    04

    Natureza da Exportação

    Preencher com:

    "1" – Exportação Direta

    "2" – Exportação Indireta

    01

    22

    22

    X

    11

    Reservado

    Preencher com zeros

    08

    73

    80

    N

    12

    Data da Averbação da Declaração de Exportação

    Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)

    08

    81

    88

    N

    13

    Nota Fiscal de Exportação

    Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

    06

    89

    94

    N

    ";

    II – o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:

    "20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies;

    20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;";

    III – o subitem 20D.1.1:

    "20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.

    Maceió, AL 1º de abril de 2005.