CONVÊNIO ICMS 70/05
CONVÊNIO ICMS 70/05
· Publicado no DOU de 05.07.05.
· Ratificação Nacional DOU de 22.07.05, pelo Ato Declaratório 0 7 /05 .
Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convên i o ICMS 49/95 , de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula sétima, mantidos os incisos de I a V:
“Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:”;
II – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.