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CONVÊNIO ICMS 145/03

CONVÊNIO ICMS 145/03

·        Publicado no DOU de 17.12.03.

·        Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório 01/04 .

·        Alterado pelo Conv. ICMS 48/04 .

·        Autorizada a prorrogação, em mais 60 meses, nas condições estabelecidas no Conv. ICMS 141/08 .

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS a cooperativas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relativamente às operações realizadas por cooperativas, desde que:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 48/04, efeitos a partir de 13.07.04.

I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 31 de outubro de 2004;

Redação original, efeitos até 12.07.04.

I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de abril de 2004;

II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2002 e a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.

Cláusula segunda Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.

Cláusula terceira Para efeito deste convênio:

I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;

II - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;

III - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.

Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.