CONVÊNIO ICMS 64/03
CONVÊNIO ICMS 64/03
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 89/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110a reunião ordinária realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 89/98 , de 18 de setembro de 1998, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:"§ 4º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.