CONVÊNIO ICMS 10/03
· Publicado no DOU de 09.04.03.
· Ratificação Nacional DOU de 28.04.03, pelo Ato Declaratório 05/03
· Alterado pelo Conv. ICMS 10/04 .
· Efeitos até 30.04.07 ou até a vigência Lei Federal nº 10.485/02.
· Vide o Conv. ICMS 1 4 9/06 .
· Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48 / 07 .
· Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07 .
· Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07 .
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07 .
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07 .
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07 .
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08 .
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08 .
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08 .
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
§ 1º O disposto neste convênio não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do ‘caput’ desta cláusula.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o D istrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87 , de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”.
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 127 / 02 , de 20 de setembro de 2002.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 10/04, efeitos a partir de 01.05.04.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Redação original, efeitos até 30.04.04.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.