Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2003 > CONVÊNIO ICMS 26/03

CONVÊNIO ICMS 26/03

CONVÊNIO ICMS 26/03

·        Publicado no DOU de 09.04.03.

·        Ratificação Nacional DOU de 28.04.03, pelo Ato Declaratório 0 5 / 0 3 .

·        Exclusão do AM e DF, pelo Conv. ICMS 61/04 , efeitos a partir de 13.07.04.

·        Exclusão do AC, AL, MT, MS, PE e PI pelo Conv. ICMS 84/04 , efeitos a partir de 19.10.04.

·        Adesão do AM pelo Conv. ICMS 06/05 , efeitos a partir de 25.04.05.

·        Alterado pelos Convs. ICMS 75/08 , 88/10 .

·        O Conv. ICMS 83/08 autoriza GO a revogar este benefício.

·        Adesão do DF pelo Conv. ICMS 63/09 , efeitos a partir de 28.07.09.

·        Vide o Conv. ICMS 10/11 , em relação a SP.

·        Adesão de GO e MS pelo Conv. ICMS 89/11 , efeitos a partir de 21.10.11.

·        Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

·        O Conv. ICMS 94/14 autoriza a PB a revogar este benefício.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/08, efeitos a partir de 25.07.08.

§ 5º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados conceder a isenção do ICMS limitando-a ao montante da aquisição ou, ainda, a aquisições de determinados de bens, mercadorias ou serviços.

Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/10, efeitos a partir de 30.07.10.

§ 6º A critério da unidade federada, o valor a que se refere o § 1º, I e II poderá ser a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção.

Acrescido o § 7º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/10, efeitos a partir de 30.07.10.

§ 7º Na hipótese do § 6º deverá ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço.

Cláusula segunda O disposto no inciso III da cláusula anterior não se aplica ao Estado do Paraná relativamente ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior efetuado até 30 de junho de 2003.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.