CONVÊNIO ICMS 19/03
Revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, de 18.02.98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 04/98 , de 18 de fevereiro de 1998, produzindo efeitos até 30 de abril de 2006.Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 04/98 , no período de 14 de março de 2003 até a data do inicio da vigência deste convênio.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 4 de abril de 2003.