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CONVÊNIO ICMS 71/03

CONVÊNIO ICMS 71/03

Publicado no DOU de 19.08.03.

  • Retificação no DOU de 27.08.03.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.09.03, pelo Ato Declaratório
  • 12/03 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 74ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte realizada em óleo sobre madeira, constante de um tríptico na moldura original, do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 - 1527), representando Cristo carregando a Cruz, A crucificação e Sepultamento, importada da Europa pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, em decorrência de doação que lhe foi feita pelo Sr. Aloysio Faria.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de agosto de 2003.