CONVÊNIO ICMS 72/03
Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.".
Cláusula segunda
Fica revogado o inciso II do § 1° da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2003.São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.