CONVÊNIO ICMS 22/03
CONVÊNIO ICMS 22/03
Publicado no DOU de 09.04.03.
Ratificação Nacional DOU de 28.04.03, pelo Ato Declaratório 05/03.
Vide Conv. ICMS 149/06.
Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07.
Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Alterado pelo Conv. ICMS 05/12.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas:
I - mediante doação, destinadas ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 05/12, efeitos a partir de 01.03.12.
II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) nas vendas, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades, e nas doações;
Redação original, efeitos até 29.02.12.
II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades.
Acrescido o inciso III à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 05/12, efeitos a partir de 01.03.12.
III - em aquisições promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que os bens e mercadorias sejam destinados às suas atividades;
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.