CONVÊNIO ICMS 55/03
Altera o Convênio ICMS 84/97, de 26.09.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a viger com a seguinte redação o item 2 da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97 , de 26 de setembro de 1997:
Descrição dos Produtos | Posição NBM/SH |
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
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3822.00.00
3822.00.90
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Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.