CONVÊNIO ICMS 110/03
CONVÊNIO ICMS 110/03
Concede prazo para atendimento da exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03 , de 04 de abril de 2003, deverá ser atendida até o dia 31 de dezembro de 2003 pelo fabricante ou importador de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha ato de registro de ECF aprovado e publicado a partir de 1º de maio de 2003.§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" desta cláusula no caso de documentos apresentados antes de 1º de maio de 2003.
§ 2º A faculdade prevista no "caput" desta cláusula não desobriga o fabricante ou importador de apresentar os documentos exigidos no
Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003, no momento nele indicado.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.