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CONVÊNIO ICMS 110/03

CONVÊNIO ICMS 110/03

  • Publicado no DOU de 17.12.03 .
  • Concede prazo para atendimento da exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03 , de 04 de abril de 2003, deverá ser atendida até o dia 31 de dezembro de 2003 pelo fabricante ou importador de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha ato de registro de ECF aprovado e publicado a partir de 1º de maio de 2003.

    § 1º Não se aplica o disposto no "caput" desta cláusula no caso de documentos apresentados antes de 1º de maio de 2003.

    § 2º A faculdade prevista no "caput" desta cláusula não desobriga o fabricante ou importador de apresentar os documentos exigidos no

    Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003, no momento nele indicado.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.