CONVÊNIO ICMS 78/03
Altera o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994:I - o percentual previsto para as operações internas nas unidades federadas cuja carga tributária na origem seja de 18% no item 2 do § 1º da cláusula segunda: "
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% |
"
II - os incisos VI e XIII do Anexo Único: "
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.9 |
"
Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com a alteração feita no inciso I do "caput" da cláusula primeira deste convênio realizados entre 1º de janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor deste convênio, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.