CONVÊNIO ICMS 142/03
CONVÊNIO ICMS 142/03
Altera o convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e adota outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6o ao 10 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentada a alínea "j" ao inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:"j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.