CONVÊNIO ICMS 3/03
Revoga cláusula do Convênio ICMS 135/02, de 13.12.02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 68ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 135/02 , de 13 de dezembro de 2002.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 17 de janeiro de 2003.