CONVÊNIO ICMS 63/03
Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar exigência em prestações de serviços de televisão por assinatura, prevista no Convênio ICMS 57/99, de 22.10.99.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir a aplicação do disposto no inciso III do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99 , de 22.10.99, no período compreendido entre julho de 2002 a março de 2003, na aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso III do "caput" da referida cláusula primeira.Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no "caput" fica condicionada ao pagamento integral do débito em até 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.