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CONVÊNIO ICMS 63/03

CONVÊNIO ICMS 63/03

  • Publicado no DOU de 10.07.03
  • Ratificação Nacional DOU de 29.07.03, pelo Ato Declaratório
  • 09/03 .

    Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar exigência em prestações de serviços de televisão por assinatura, prevista no Convênio ICMS 57/99, de 22.10.99.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir a aplicação do disposto no inciso III do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99 , de 22.10.99, no período compreendido entre julho de 2002 a março de 2003, na aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso III do "caput" da referida cláusula primeira.

    Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no "caput" fica condicionada ao pagamento integral do débito em até 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.