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CONVÊNIO ICMS 69/03

CONVÊNIO ICMS 69/03

  • Publicado no DOU de 21.07.03
  • Ratificação Nacional DOU de 07.08.03, pelo Ato Declaratório
  • 11/03.

    Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 73ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

    I - até 30 de abril de 2004:

    a) Convênio ICMS 02/92 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

    b) Convênio ICMS 125/97 , de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o PR a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

    II - até 31 de julho de 2004:

    a) Convênio ICMS 39/93 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;

    b) Convênio ICMS 50/94 , de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;

    c) Convênio ICMS 06/97 , de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica;

    d) Convênio ICMS 22/97 , de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar;

    e) Convênio ICMS 50/97 , de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas;

    f) Convênio ICMS 88/98 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;

    g) Convênio ICMS 60/01 , de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce;

    III - até 31 de dezembro de 2004, Convênio ICMS 47/98 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

    IV - até 31 de dezembro de 2005, Convênio ICMS 138/93 , de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

    V - até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 49/01 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2003.

    Brasília, DF, 18 de julho de 2003.