CONVÊNIO ICMS 53/03
Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ - COSIPAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ - COSIPAR, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, nº 15.122.319-0, 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito tributário correspondente ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 2818, de 25 de janeiro de 1996.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.