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CONVÊNIO ICMS 119/03

CONVÊNIO ICMS 119/03

  • Publicado no DOU de 17.12.03.
    • Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório
    01/04 .

    Altera o Convênio ICMS 116/98, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 116/98 , de 11 de dezembro de 1998, fica acrescida do § 2º, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

    "§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n ° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula.".

    Cláusula segunda

    Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2007 as disposições do Convênio ICMS 116/98 , de 11 de dezembro de 1998.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.

    Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.