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CONVÊNIO ICMS 24/03

CONVÊNIO ICMS 24/03

·        Publicado no DOU de 09.04.03.

·        Ratificação Nacional DOU de 28.04.03, pelo Ato Declaratório 05 / 03 .

·        Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

Autoriza os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, n a sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.

Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 1 0 7/95 , de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.