CONVÊNIO ICMS 60/03
CONVÊNIO ICMS 60/03
Altera o Convênio ICMS 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com as redações indicadas os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001:I - a alínea "a" do inciso XI do "caput" da cláusula terceira:
"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;";
II - a alínea "a" do inciso IV do "caput" da cláusula nonagésima:
"a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);".
Cláusula segunda
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:I - o inciso XX ao "caput" da cláusula décima primeira:
"XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.";
II - a alínea "g" ao inciso I do "caput" da cláusula trigésima primeira:
"g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.