CONVÊNIO ICMS 92/03
· Publicado no DOU de 15.10.03.
· Ratificação Nacional DOU de 03.11.03, pelo Ato Declaratório 13/03 .
· Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a entidades credenciadas pela Secretaria Estadual de Saúde no âmbito dos Programas “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por entidades credenciadas pela sua Secretaria Estadual de Saúde no âmbito dos Programas governamentais, da sua Secretaria de Estado de Saúde, “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.
§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
IV - que a realização da licitação e que o pagamento sejam efetuados pela sua Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica o Estado autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.