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CONVÊNIO ICMS 92/03

CONVÊNIO ICMS 92/03

·        Publicado no DOU de 15.10.03.

·        Ratificação Nacional DOU de 03.11.03, pelo Ato Declaratório 13/03 .

·        Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a entidades credenciadas pela Secretaria Estadual de Saúde no âmbito dos Programas “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por entidades credenciadas pela sua Secretaria Estadual de Saúde no âmbito dos Programas governamentais, da sua Secretaria de Estado de Saúde, “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

IV - que a realização da licitação e que o pagamento sejam efetuados pela sua Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Fica o Estado autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.