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CONVÊNIO ICMS 70/03

CONVÊNIO ICMS 70/03

Publicado no DOU de 19.08.03.

Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 74ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, considerando a edição do Decreto Federal n° 4.800, de 5 de agosto de 2003, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Ficam acrescidas as alíneas "l", "m", "n" e "o" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - ao inciso I:

"l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;";

II - ao inciso II:

"l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;".

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de agosto de 2003.