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CONVÊNIO ICMS 88/03

CONVÊNIO ICMS 88/03

Publicado no DOU de 15.10.03.

  • Ratificação Nacional DOU de 03.11.03, pelo Ato Declaratório
  • 13/03 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as importações realizadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de mercadorias importadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa.

    Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também às mercadorias recebidas do exterior em doação ou sob o regime de admissão temporária.

    Cláusula segunda

    O disposto neste convênio somente se aplica se a importação estiver amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.