CONVÊNIO ICMS 88/03
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as importações realizadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de mercadorias importadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa.Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também às mercadorias recebidas do exterior em doação ou sob o regime de admissão temporária.
Cláusula segunda
O disposto neste convênio somente se aplica se a importação estiver amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.