CONVÊNIO ICMS 117/03
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Os itens 33, 84 e 85 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
33 | AMAZÔNIA CELULAR S.A. | Belém-PA | PA, MA, RR, AP, AM (SMC) |
84 | ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. | Rio de Janeiro-RJ | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP) |
85 | ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Belo Horizonte-MG | BA e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
Cláusula segunda
O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 89 e 90 com a seguinte redação:
89 | EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo-SP | SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN) |
90 | KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo-SP | SP (STFC Local) |
Cláusula terceira
Ficam revogados os itens 48 a 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.