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CONVÊNIO ICMS 18/03

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

CONVÊNIO ICMS 18/03

Publicado no DOU de 09.04.03.

Ratificação Nacional DOU de 28.04.03, pelo Ato Declaratório 05/03.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Alterado pelos Convs. ICMS 34/10, 21/11, 189/13, 27/14, 93/21, 101/21, 74/24.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Vide Ajuste SINIEF 2/03, que trata das condições, dos mecanismos de controle e os procedimentos.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Adesão do MT, a partir de 16.06.21, ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 101/21, efeitos a partir 01.09.21.

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

Redação original, efeitos até 31.08.21.

Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 101/21, efeitos a partir 01.09.21.

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

Redação original, efeitos até 31.08.21.

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 101/21, efeitos a partir 01.09.21.

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/10, efeitos de 01.05.10 a 31.08.21..

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero.

Redação original, efeitos até 30.04.10.

§ 1º As mercadorias doadas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 74/24, efeitos a partir 26.07.24.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 101/21, efeitos de 01.09.21 a 25.07.24.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.

Acrescido o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/10, efeitos de 01.05.10 a 31.08.21.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 74/24, efeitos a partir 26.07.24.

§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 101/21, efeitos de 01.09.21 a 25.07.24.

§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/21, efeitos de 16.06.21 a 31.08.21.

§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Mato Grosso, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 27/14, efeitos de 14.04.14. a 15.06.21.

§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 189/13, efeitos de 30.12.13 até 13.04.14.

§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública municipal direta.

Redação anterior acrescida pelo Conv. ICMS 21/11, efeitos de 26.04.11 a 29.12.13 e para MG de 26.04.11 até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas por órgãos da administração pública municipal direta, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Nova redação dada à cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 74/24, efeitos a partir 26.07.24.

Cláusula primeira-A A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.”.

Acrescida a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 101/21, efeitos de 01.09.21 a 25.07.24.

Cláusula primeira-A A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania.

Cláusula segunda Os benefícios fiscais previstos neste convênio excluem a aplicação de quaisquer outros.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles;

II - até 31 de dezembro de 2007.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.