CONVÊNIO ICMS 39/03
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná e Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109a reunião ordinária realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 18/92 , de 3 de abril de 1992.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 4 de abril de 2003.