CONVÊNIO ICMS 31/03
Revigora disposições de convênios, que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revigoradas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes convênios:I - até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS 90/00 , de 15 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF;
II - até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS 123/97 , de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Cláusula segunda
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 4 de abril de 2003.