CONVÊNIO ICMS 66/03
CONVÊNIO ICMS 66/03
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal a revogar o benefício dos Convênios ICMS 27/90, de 13.09.90, e 58/99, de 22.10.99, nas operações realizadas com álcool.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício previsto nos convênios a seguir indicados, relativamente às operações realizadas com álcool:I - Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990;
II - Convênio ICMS 58/99 , de 22 de outubro de 1999.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e pelo Distrito Federal, com relação à autorização concedida na cláusula anterior, no período compreendido entre 1° de julho de 2003 e a data de vigência deste convênio.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.