DESPACHO 206/14
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 19 de novembro de 2014
Publicado no DOU de 20.11.14
Nº 206 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 230ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 19 de novembro de 2014, foram celebrados os seguintes Convênios ICMS:
CONVÊNIO ICMS 111, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
Autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte que menciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS nas transferências interestaduais realizadas entre os estabelecimentos da empresa Vard Promar S.A., localizados em seus respectivos territórios.
Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio restringe-se às operações envolvendo insumos importados entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro - REB ou isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 112, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.
Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado de Pernambuco.
Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com validade até 31 de dezembro de 2015.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 113, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, com vencimento até 31 de agosto de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de agosto de 2014.
Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
IV - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
V- redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
VI - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas.
§ 1º A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
§ 2º Fica assegurado o desconto previsto nos incisos I e II sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao programa.
§ 3º A primeira parcela do parcelamento deverá ser, obrigatoriamente, equivalente a um percentual mínimo de 15% da dívida total.
Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;
III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
II - a utilização de depósitos judiciais.
Cláusula sétima Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA