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DESPACHO 195/14

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 22 de outubro de 2014

 

 

Publicado no DOU de 23.10.14

 

Nº 195 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 229ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de outubro de 2014, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:

 

AJUSTE SINIEF 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

 

“§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.”.

 

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

  

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

CONVÊNIO ICMS 102, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio e a remitir o ICMS devido relativo ao mês de abril de 2014.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, em relação a empresa Dois Anjos Comércio de Tecidos e Sintéticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 06.073.805/0001-41, atingida por incêndio no dia 28 de abril de 2014:

 

I - a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio;

 

II - a conceder remissão do ICMS devido relativamente ao mês de competência abril de 2014.

 

Cláusula segunda A anuência do Distrito Federal a este Convênio tem por objetivo autorizar o Estado de Santa Catarina a conceder o benefício fiscal indicado na Cláusula primeira sem, contudo, vincular o Distrito Federal à adoção de idêntico procedimento.

 

Cláusula terceira A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

CONVÊNIO ICMS 103, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Altera o Convênio ICMS 57/14, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 57/14, de 13 de junho de 2014, com a seguinte redação:

 

“Cláusula quarta A adesão do sujeito passivo ao REFAZ deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2014, observado o disposto na legislação estadual.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

CONVÊNIO ICMS 104, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de briquete e pellet, nas condições que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes e pellets de madeira, classificados no código NCM 4401.3, e a estabelecer normas complementares para fruição do referido benefício, conforme disposto em sua legislação estadual.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

CONVÊNIO ICMS 105, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102,128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O prazo previsto no Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, para aplicação ao Estado de Pernambuco fica alterado para 1 de julho de 2015.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

 

CONVÊNIO ICMS 106, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:

 

I – importação de bens e mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;

 

II - comercialização de bens e mercadorias durante a Feira Escandinava a ser realizada uma vez por ano.

 

Paragrafo único. A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 dias.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.

 

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

CONVÊNIO ICMS 107, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza o Estado do Paraná a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal ou acessória, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 12 de dezembro de 2014.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

 

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

Cláusula terceira Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

CONVÊNIO ICMS 108, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Altera o Convênio ICMS 83/11, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 83, de 8 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – a ementa:

 

“Autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.”;

 

II – a cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Ficam as unidades federadas a seguir indicadas autorizadas a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, por suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento:

 

I – Pernambuco: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; e

 

II - Rio Grande do Norte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a:

 

I - não exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas no caput, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e

 

II – não aplicar o benefício de que trata o inciso I a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

CONVÊNIO ICMS 109, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira  Ficam os Estados da Paraíba e do Piauí autorizados a conceder  diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único.

§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput, deverá ser pago no   momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou  até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.             

 

§  2º  Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

 

§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

 

§ 4º O diferimento:

 

I – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

 

II – não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

III – aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;

 

IV – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

I

FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM

 

72131000

II

BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG.

72142000

III

OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO

72155000

IV

 TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO

39172100

V

OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO

73269090

VI

OUTRAS OBRAS DE COBRE

74199990

VII

TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 

73082000

VIII

OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL.

73129000

IX

OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO

73259910

X

OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO

39173229

XI

ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS 

85461000

XII

OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914

39173229

XIII

ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS

85461000

XIV

OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914

39269090

 

XV

OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO

76169900

 

XVI

EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC.>2,5GBITS/S.

85176252

XVII

TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT.>650<10.000KVA

85042200

XVIII

DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV

85352100

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

CONVÊNIO ICMS 110, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.

 

§ 1o Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente:

 

I -  ao primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 22 de dezembro de 2014, com desconto de 6% (seis por cento);

 

II – ao segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2014, com desconto de 5% (cinco por cento).

 

§ 2o  O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.

 

§ 3o O descumprimento dos prazos fixados no § 1o, exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA