CONVÊNIO ICMS 104/22
CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 05.07.22, pelo despacho 38/22.
Ratificação Nacional no DOU de 08.07.22, pelo Ato Declaratório 22/22.
Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2022.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.