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CONVÊNIO ICMS 137/22

Convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24/22, que altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, no período determinado.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.22, pelo Ato Declaratório 36/22.

Convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24/22, que altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, no período determinado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24, de 7 de abril de 2022, no período entre 1º de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, ficam convalidadas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.