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CONVÊNIO ICMS 76/22

Altera o Convênio ICMS Nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS N° 76, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Publicado no DOU de 14.06.22 pelo despacho 32/22.

Ratificação Nacional no DOU de 20.06.22, pelo Ato Declaratório 18/22.

Altera o Convênio ICMS Nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 11 fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

 “§ 11 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2022.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.