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CONVÊNIO ICMS 178/22

Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 02/23, 58/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Piauí, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2023, programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais.

§ 1º É facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que terá valor diferenciado, na conformidade com o que a Lei estadual do Refis estabelecer.

§ 2º Para o recebimento do crédito tributário à vista ou parcelado, são autorizados os incentivos de redução de multa, inclusive de caráter moratório e de juros de mora.

§ 3º Os benefícios a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos nas legislações tributárias dos Estados relacionados no “caput”.

§ 4º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos.

Nova redação dada ao §5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/23, efeitos a partir de 05.05.23.

§ 5º O Estado do Tocantins fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários descrito na cláusula primeira deste convênio relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior acrescida do § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 02/23, efeitos de 13.02.23. a 04.05.23.

§ 5º Em caráter excepcional, o Estado do Tocantins fica autorizado a aplicar o disposto neste convênio, também em relação aos fatos gerados ocorridos até 31 de outubro de 2022, desde que a adesão ocorra em até 60 (sessenta) dias contados da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do convênio que inclui o presente parágrafo.

Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I  – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;

II   – de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

III  – de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

IV   – de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

V  – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VI   – 02 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VII   – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VIII   – de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal.

Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

Cláusula terceira Considera-se crédito incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual.

§ 2º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 3º o ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula quinta Implica revogação do benefício:

I  – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II  – o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

III  – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Cláusula sexta A legislação estadual disciplinará o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre:

I  – o prazo máximo de adesão ao programa;

II  – o valor mínimo de cada parcela;

III  – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio:

I  – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II   – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III    – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV   – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.