CONVÊNIO ICMS 13/22
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOU de 25.02.22, pelo Despacho 09/22.
Ratificação Nacional no DOU de 15.03.22, pelo Ato Declaratório 05/22.
Altera o Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 346ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 24 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“§ 4º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput da cláusula primeira qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado concedente, conforme disposto em regulamentação específica do Estado concedente.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.