CONVÊNIO ICMS 97/22
CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 05.07.22, pelo despacho 38/22.
Ratificação Nacional no DOU de 08.07.22, pelo Ato Declaratório 22/22.
Altera o Convênio ICMS nº 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 45, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de locomotivas classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.