CONVÊNIO ICMS 139/18
CONVÊNIO ICMS 139/18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 29.11.18, pelo Despacho 146/18.
Ratificação Nacional no DOU de 14.12.18, pelo Ato Declaratório 31/18
Adesão do AC, a partir de 23.04.20 pelo Conv. ICMS 33/20.
Prorrogado para AC e RO até 31.12.20 o prazo de adesão ao programa de parcelamento pelo Conv. ICMS 47/20.
Alterado pelo pelo Convs. ICMS 88/20, 156/20, 86/21, 127/21, 211/21, 104/22, 174/22, 72/23.
Prorrogado para AC e RO até 30.09.21. o prazo de adesão ao programa de parcelamento pelo Conv. ICMS 86/21.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 211/21, efeitos a partir de 16.12.21.
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Redação original, efeitos até 15.12.21
Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação do caput da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 72/23, efeitos a partir de 05.06.23.
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Redação anterior do caput da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 174/22, efeitos de 16.12.22. a 04.06.23
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até:
Redação anterior do caput da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 127/21, efeitos de 14.09.21. a 15.12.22
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa
Redação anterior do caput da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 156/20, efeitos de 01.02.21. até 13.09.21.
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Redação original, efeitos até 31.01.21.
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Revogado o inciso I, do caput da cláusula primeira pelo Convenio ICMS 72/23, efeitos a partir de 05.06.23.
I – Revogado.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 174/22 ao inciso I da cláusula primeira, efeitos até 04.06.23.
I - 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para o Estado de Rondônia;
Revogado o inciso II, da cláusula primeira pelo Convenio ICMS 72/23, efeitos a partir de 05.06.23.
II – Revogado.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 174/22 ao inciso II da cláusula primeira, efeitos de 16.12.22 até de 04.06.23.
II - 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para o Estado do Acre.
Nova redação do §1º da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 72/23, efeitos a partir de 05.06.23.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 dezembro de 2021.
Redação anterior do §1º da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 127/21, efeitos de 14.09.21. a 04.06.23.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 dezembro de 2020;
Redação anterior do §1º da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 156/20, efeitos de 01.02.21. até 13.09.21.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2020.
Redação original, efeitos até 31.01.21.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Nova redação do §3º da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 174/22, efeitos a partir de 16.12.22..
§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Redação anterior do §3º da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 127/21, efeitos de 14.09.21. a 15.12.22.
§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior do §3º da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 88/20, efeitos de 03.09.20. até 13.09.21.
§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.
§ 1º Para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, conforme prazos e condições definidos na legislação estadual.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora conforme definidos na legislação estadual.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.
Acrescido o §4º pelo convênio ICMS 88/20, efeitos a partir de 21.09.20.
§ 4º Relativamente ao Estado do Acre os incisos VI e VII do caput desta cláusula ficam limitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Nova redação do §2º da cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 72/23, efeitos a partir de 05.06.23.
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2023.
Redação anterior do §2º da cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 174/22, efeitos de 16.12.22. a 04.06.23
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2023.
Redação anterior do §2º da cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 104/22, efeitos de 08.07.22. a 15.12.22
Redação anterior do §2º da cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 211/21, efeitos de 16.12.21. a 07.07.22.
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2022.
Redação anterior do §2º da cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 127/21, efeitos de 14.09.21 a 15.12.21
§ 2º. O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2021
Redação anterior do §2º da cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 86/21, efeitos de 16.06.21. até 13.09.21
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de setembro de 2021
Redação anterior do §2º da cláusula terceira dada pelo Conv. ICMS 156/20, efeitos de 01.02.21. a 15.06.21.
§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2021.
Redação original, efeitos até 31.01.21.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da lei específica de que trata o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, prorrogável uma única vez por igual período.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, e no Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta.
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo da primeira parcela;
II – o valor mínimo de cada parcela;
III - a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
V - as hipóteses de utilização de crédito acumulado, de ressarcimento de imposto retido ou compensação;
VI - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento; VII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.