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CONVÊNIO ICMS 114/22

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 19/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 11 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 12.07.22, pelo despacho 43/22.

Rejeição, no DOU de 28.07.22, pelo Ato Declaratório 26/22em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo de GO.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 19/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Tocantins fica incluído nas disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/22 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.”;

II - a cláusula terceira:

“Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.”;

III - a cláusula quarta:

Cláusula quarta  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até:

I - 31 de agosto de 2022, relativamente ao disposto na cláusula primeira;

II – 31 de agosto de 2023, relativamente ao disposto na cláusula segunda.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.