CONVÊNIO ICMS 114/22
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 11 DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 12.07.22, pelo despacho 43/22.
Rejeição, no DOU de 28.07.22, pelo Ato Declaratório 26/22, em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo de GO.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 19/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Tocantins fica incluído nas disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/22 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.”;
II - a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.”;
III - a cláusula quarta:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até:
I - 31 de agosto de 2022, relativamente ao disposto na cláusula primeira;
II – 31 de agosto de 2023, relativamente ao disposto na cláusula segunda.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.