CONVÊNIO ICMS 53/22
CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.22, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 185/21, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 185, de 6 de outubro de 2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 185/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput”:
“Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):”;
II – o inciso III:
"III - tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.