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CONVÊNIO ICMS 05/22

Altera o Convênio ICMS Nº 200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Publicado no DOU de 28.01.22, pelo Despacho 04/22.

Altera o Convênio ICMS Nº 200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022 considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 200, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam:

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II – às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.