CONVÊNIO ICMS 24/22
CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 08.04.22, pelo despacho 16/22.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.22, pelo Ato Declaratório 11/22.
Alterado pelo Conv. ICMS 87/22.
Convalidado o período de 1º.07.22 até 20.07.22, pelo Conv. ICMS 137/22.
Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, expedida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos III, IX e X da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“III – aquecedores solares de água – 8419.12.00;
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares;”.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. 87/22, com efeitos a partir de 21.07.22
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Redação original, efeitos até 20.07.22
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.