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CONVÊNIO ICMS 195/22

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 14.12.22 pelo Despacho 77/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 202/22, 52/23.

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1.0, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.0

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 1.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2.0 pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.0

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Revogado o item 2.1 pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Revogado o item 3.0 pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

3.0

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

24.5

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

”;

II - do Anexo XXVII:

a) o item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

23.1

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

”;

b) os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

”;

c) os itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 1.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

2

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Revogado o item 2.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Revogado o item 3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

3

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”;

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:

I - os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1.2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.2

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1.2

17.001.02

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 1.3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.3

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1.3

17.001.03

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2.2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.2

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2.2

17.002.02

1806.31.10
1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Revogado o item 2.3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.3

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2.3

17.002.03

1806.31.10
1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Revogado o item 3.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

3.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

3.1

17.003.01

1806.32.10
1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”;

II - do Anexo XXVII:

a) os itens 2.1 e 10.1 ao “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

10.1

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

”;

b) os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1.2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.2

REVOGADO

1.2

17.001.02

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 1.3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.3

REVOGADO

1.3

17.001.03

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2.2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.2

REVOGADO

2.2

17.002.02

1806.31.10
1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Revogado o item 2.3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.3

REVOGADO

2.3

17.002.03

1806.31.10
1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Revogado o item 3.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23

3.1

REVOGADO

3.1

17.003.01

1806.32.10
1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo conv. ICMS 202/22, efeitos a partir de 23.12.22.

I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;

Redação original, efeitos até 22.12.22

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.”.

 

RETIFICAÇÃO

 

Publicado no DOU de 16.12.22

 

No Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45:

 

a) na alínea “b” do inciso II da cláusula primeira

onde se lê: “...os itens 2 e 4 em”;

leia-se: “...os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:”;

 

b) na cláusula terceira:

onde se lê: “...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.”;

leia-se: "...produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;

II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.”. 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 

 

RETIFICAÇÃO

 

Publicado no DOU de 21.12.22

 

Na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45:

onde se lê: “...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.”;

leia-se: "...produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.”.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ