CONVÊNIO ICMS 195/22
CONVÊNIO ICMS Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.22 pelo Despacho 77/22.
Alterado pelo Conv. ICMS 202/22, 52/23.
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.0, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.0 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 1.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.0 pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.0 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 2.1 pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
Revogado o item 3.0 pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
3.0 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
24.5 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
”;
II - do Anexo XXVII:
a) o item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
23.1 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
”;
b) os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
”;
c) os itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 1.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 2.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
Revogado o item 3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
3 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”;
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
I - os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.2 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 1.3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.3 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.2 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 2.3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.3 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
Revogado o item 3.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
3.1 |
REVOGADO |
||
Redação original, efeitos até 17.04.23 |
|||
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”;
II - do Anexo XXVII:
a) os itens 2.1 e 10.1 ao “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
10.1 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
”;
b) os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.2 |
REVOGADO |
||
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 1.3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
1.3 |
REVOGADO |
||
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.2, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.2 |
REVOGADO |
||
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 2.3, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
2.3 |
REVOGADO |
||
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
Revogado o item 3.1, pelo Conv. ICMS 52/23, efeitos a partir de 18.04.23 |
|||
3.1 |
REVOGADO |
||
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo conv. ICMS 202/22, efeitos a partir de 23.12.22.
I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;
Redação original, efeitos até 22.12.22
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.”.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 16.12.22
No Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45:
a) na alínea “b” do inciso II da cláusula primeira
onde se lê: “...os itens 2 e 4 em”;
leia-se: “...os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:”;
b) na cláusula terceira:
onde se lê: “...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.”;
leia-se: "...produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.”.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 21.12.22
Na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45:
onde se lê: “...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.”;
leia-se: "...produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II da cláusula primeira, bem como do inciso I e da alínea “b” do inciso II da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.”.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ