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CONVÊNIO ICMS 55/22

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 7 DE ABRIL DE 2022

 

Publicado no DOU de 11.04.22, pelo despacho 17/22

Ratificação Nacional no DOU de 14.04.22., pelo Ato Declaratório 9/22.

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Distrito Federal fica autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos em virtude da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos Anexos I e II da Lei Distrital nº 6.225, de 19 novembro de 2018, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anteriores a 1°de janeiro de 2015.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.