CONVÊNIO ICMS 124/22
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 12.09.22, pelo despacho 55/22.
Ratificação Nacional no DOU de 16.09.22, pelo Ato Declaratório 31/22.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do Convênio nº 123, de 9 de agosto de 2022.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.”.
Cláusula terceira A linha referente ao Estado do Rio de Janeiro fica acrescida ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/22 com a seguinte redação:
UF
|
RELAÇÃO PROPORCIONAL
|
RJ |
70,97% |
”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.