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CONVÊNIO ICMS 181/22

Altera o Convênio ICMS nº 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.

 

Altera o Convênio ICMS nº 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 132 e 133 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, com as seguintes redações:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

132

3003.90.89

3004.90.79

Baricitinibe

133

3004.90.69

Nirmatrelvir e ritonavir

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.