CONVÊNIO ICMS 181/22
CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.
Altera o Convênio ICMS nº 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 132 e 133 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, com as seguintes redações:
“
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
132 |
3003.90.89 3004.90.79 |
Baricitinibe |
133 |
3004.90.69 |
Nirmatrelvir e ritonavir |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.