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CONVÊNIO ICMS 47/22

Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 7 DE ABRIL DE 2022

 

Publicado no DOU de 11.04.22, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Adesão de PE, pelo Conv. ICMS 64/22, efeitos a partir de 17.05.22.

Alterado pelo Conv. ICMS 64/22.

Revogado pelo Conv. ICMS 122/23, a partir de 26.06.23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 64/22, efeitos a partir de 17.05.22.

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a revogar o benefício fiscal concedido com fundamento no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.

Redação original, efeitos até 16.05.22.

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a revogar o benefício fiscal concedido com fundamento no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.