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CONVÊNIO ICMS 105/22

Altera o Convênio ICMS nº 14/20, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica este convênio.

CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 1º DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 05.07.22, pelo despacho 38/22.

Ratificação Nacional no DOU de 21.07.22, pelo Ato Declaratório 25/22

Altera o Convênio ICMS nº 14/20, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica este convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 14, de 10 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 3º da cláusula primeira:

 “§ 3º Os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos neste convênio, observado os prazos limites previstos nos § 2º e 2º-A do art. 3º da Lei complementar nº 160/17, obedecerão aos mesmos prazos relativos aos benefícios fiscais constantes nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19 e seus subsequentes atos concessivos, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.

II – os incisos I e II da cláusula terceira:

 “I - até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19;

II - até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19;”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.