Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2022 > CONVÊNIO ICMS 188/22

CONVÊNIO ICMS 188/22

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:

I - o § 5º à cláusula primeira:

“§ 5º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amapá e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022.”;

II - os §§ 12 e 13 à cláusula quinta:

“§ 12 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2023.

§ 13 Os Estado do Amapá, Mato Grosso e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.